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Título Original: The Last King of Scotland
Título Nacional: O Último Rei da Escócia
Gênero: Drama
Ano de Lancamento: 2006
Duração: 121 minutos
Direção: Kevin Macdonald
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Elenco |
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Sinopse |
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| Informações do Arquivo | |
| Tamanho: 1.38 Gb | |
| Resolução: 656×272 | |
| Formato: DVDRip | |
| Qualidade de Vídeo: 10 | |
| Qualidade de Áudio: 10 | |
| Codec de Vídeo: XviD | |
| Codec de Áudio: AC3 | |
| Idioma: Inglês | |
O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu hoje (2) o pedido de Extradição (EXT 1033) de Joaquim Luís Fernandes Araújo, português condenado a dez anos de prisão por tráfico de drogas pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, em Portugal.
Segundo o governo de Portugal, Joaquim fugiu para o Brasil sem cumprir cinco anos e 26 dias da pena de prisão. Ele foi condenado por levar para Portugal “pasta-base de cocaína” comprada na América do Sul.
Casado com uma brasileira e pai de duas filhas menores, Joaquim solicitou que o Supremo declare que a sua pena já foi cumprida ou que possa ser cumprida em território brasileiro. Segundo ele, o pedido de Extradição não preenche os requisitos do tratado celebrado entre Brasil e Portugal, já que a infração penal que cometeu teria sido praticada em solo Brasileiro, e a pena a ele imposta extrapola os critérios da legislação brasileira.
O relator da Extradição, ministro Cezar Peluso, afirmou que o pedido do governo Português reúne todas as condições (requisitos legais) para ser deferido. Por exemplo, a dupla tipicidade e a não-prescrição do crime. Além disso, pelo mandado de detenção internacional, e ao contrário do afirmado pelo condenado, o tráfico de drogas teria sido feito da Bolívia para Portugal. Ainda segundo o ministro, não é da competência do STF decidir sobre cumprimento da pena no Brasil.
De acordo com o parecer do Ministério Público Federal (MPF), a existência de filhos brasileiros e a comprovação de vínculo conjugal do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira são fatos sem relevância jurídica para impedir uma Extradição. A decisão do Plenário do STF foi unânime.
Dispositivos da Lei amazonense 50/2004, que restringiam a gratuidade do teste de paternidade por meio de exame de DNA para pessoas carentes, foram declarados inconstitucionais. A decisão, por maioria, é do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3394, ajuizada pelo governo do Amazonas. A ação questionava a Lei 50/04, que determina ao Estado viabilizar exame de DNA aos reconhecidamente carentes.
Ao prover parcialmente a ação, acompanhando o voto do relator, ministro Eros Grau, o STF considerou inconstitucionais os incisos I, III e IV do artigo 2º e a expressão “no prazo de 60 dias a contar da publicação”, constante no caput do artigo 3º, todos da Lei 50/2004.
Para Eros Grau, os incisos I e IV tratam nitidamente de matéria processual, sendo portanto de competência legislativa privativa da União. Já o inciso III, que retira “o direito à assistência judiciária gratuita do sucumbente na ação investigatória que tenha sido proposta pelo Ministério Público, e que tenha como suporte resultado positivo do exame de DNA”, restringe direito assegurado pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Quanto ao artigo 3º da Lei, Eros Grau considerou inconstitucional “a determinação de prazo para que o chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente”.
Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Carlos Ayres Britto, Celso de Mello, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e Gilmar Mendes. Os ministros Ricardo Lewandowksi e Joaquim Barbosa votaram para declarar inconstitucional todo o conteúdo da Lei 50/2004, do estado do Amazonas, ficando vencidos parcialmente.
Durante a sessão plenária de hoje (2), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei do estado de Pernambuco 12.755/05, que cria a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3569, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) questionava a alínea “c”, inciso IV, artigo 2º, da norma pernambucana ao vincular a defensoria pública do Estado à secretaria, o que seria inconstitucional, segundo o partido.
De acordo com a ação, o artigo 134, parágrafo 2º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 45/04, assegura às defensorias públicas estaduais autonomia funcional e administrativa. O partido alegava que esse dispositivo seria de aplicação imediata. “Não estando vinculado a qualquer órgão, a Defensoria Pública tem a possibilidade de atuar na esfera judicial em ações que litiguem em desfavor do município, do estado ou mesmo da União”, ressaltava o PTB.
Relator
De acordo com o relator, ministro Sepúlveda Pertence, a EC 45/04 não conferiu à Defensoria Pública a iniciativa legislativa para a criação de cargos outorgados ao Ministério Público. “Neste ponto, segue a Defensoria Pública vinculada ao poder Executivo estadual. Cessa aí, contudo, a vinculação admissível”, disse.
O ministro considerou correto o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), segundo o qual, “ao contrário do alegado pelo requeridos, a norma inscrita ao supratranscrito artigo 134, parágrafo 2º da Constituição Federal é auto-aplicável e de eficácia imediata, haja vista ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos”.
Com base no parecer da PGR, Pertence afirmou que a vinculação da Defensoria Pública a qualquer outra estrutura do Estado é inconstitucional, “na medida em que impede o pleno exercício de suas funções institucionais, dentre as quais se inclui a possibilidade de, com vistas a garantir os direitos dos cidadãos, agir com liberdade contra o próprio Poder Público”.
O relator ressaltou ainda observação do governador do estado no sentido de que “a regra questionada apenas repete norma anterior de diploma normativo hierarquicamente superior”, em referência ao artigo 2º, da Lei Complementar estadual nº 20/98. “Não tendo essa norma sido objeto de impugnação, essa ação direta de inconstitucionalidade seria, de acordo com o governador, desprovida de utilidade, pois ainda que declarada a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 12.755, remanesceria a vinculação da Defensoria Pública à Secretaria da Justiça por força da Lei Complementar 20/98”, afirmou o ministro.
Contudo, Sepúlveda Pertence lembrou que, conforme o STF, antinomia, isto é, confronto entre norma ordinária anterior e a Constituição superveniente, “se resolve na mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta”. Segundo ele, “o mesmo raciocínio há de aplicar-se quando exercitado o poder constituinte derivado, a lei ordinária prévia se torna incompatível com o texto constitucional modificado”.
Assim, para o relator, “pouco importa cuidar-se de lei complementar; é norma infraconstitucional cuja vigência é atingida de imediato pela edição da emenda constitucional. Assim, quando da sanção da Lei 12.755, objeto desta ADI, o artigo 2º da Lei complementar 20/98 já estava revogado”.
O ministro Sepúlveda Pertence julgou a ADI procedente e declarou a inconstitucionalidade da alínea “c”, inciso IV, artigo 2º, da Lei do estado de Pernambuco 12.755/05. Os ministros seguiram, por unanimidade, o voto do relator.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2480) na qual o governo da Paraíba questionava artigo do regimento interno do Tribunal de Justiça do estado (TJ-PB) que reconheceu o instituto da Reclamação. A decisão foi tomada hoje (2), por maioria, com voto contra do ministro Marco Aurélio.
O artigo 357 do TJ-PB foi criado em 1996 e permite que, nos casos omissos, o tribunal utilize os regimentos do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na prática, isso significa permitir o ajuizamento de Reclamação, um instituto processual utilizado para preservar ou garantir a autoridade das decisões de uma corte.
Em 2001, o então governador da Paraíba, José Targino, ajuizou a ADI sob o argumento de que, pela Constituição Federal, o instituto da Reclamação só pode ser utilizado pelo STF e pelo STJ. Ele apontou, ainda, a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, que cria a reclamação.
Ao votar, o relator da ADI, ministro Sepúlveda Pertence, citou decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2212, quando o Plenário do STF decidiu que, pelo princípio da simetria constitucional, nada impede que o constituinte estadual confira ao Tribunal de Justiça competência para julgar Reclamações. Esse direito estaria respaldado, também, pelo parágrafo 1º do artigo 125 da Constituição, segundo o qual a competência dos Tribunais será definida na Constituição dos estados.
Ao falar sobre o instituto da Reclamação, Pertence afirmou que “consta na Constituição do estado da Paraíba cláusula de poderes implícitos, atribuídos ao Tribunal de Justiça estadual (TJ-PB), para fazer valer os poderes explicitamente conferidos pela ordem legal, ainda que por instrumento com nomenclatura diversa”. No caso, a nomenclatura utilizada é representação, e não Reclamação. E ele completou: “Não há falar então em descumprimento do parágrafo 1º do artigo 125 da Constituição, já que a Reclamação paraibana não foi criada pela norma regimental impugnada”.
Ao julgar a ADI improcedente, ele foi seguido pelos demais ministros presentes no Plenário, com exceção de Marco Aurélio. Segundo ele, um poder do estado não pode estar regido por atos normativos de tribunais federais. “A meu ver, não cabe a tomada, mesmo sob o ângulo subsidiário, e a tomada, sem explicitação maior, para reger caso omisso, dos regimentos do STJ e STF para nortear atividade a ser desenvolvida por um tribunal de justiça”, afirmou.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade, o Mandado de Segurança (MS) 22879, impetrado pela irmã do desaparecido político P.C.R.M., que tentava impedir a viúva de receber a indenização garantida pela Lei 9.140/95 (Lei dos Mortos e Desaparecidos Políticos).
Na ação, a defesa alegava que os quatro irmãos do engenheiro desaparecido seriam seus sucessores naturais, já que o mesmo não deixou descendentes e o único ascendente, o pai, teria morrido em 1984.
O julgamento teve início em agosto de 2004, quando o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pelo indeferimento do mandado. Naquela ocasião, Marco Aurélio pediu vista.
Com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, o julgamento foi retomado hoje (2). Ele asseverou que a Lei 9.140/95 tem natureza de lei especial, e não pode ser confundida com a legislação própria ao direito de herança. Neste caso, prevalece o disposto no artigo 10, I, da Lei dos Desaparecidos Políticos, que revela a preferência do cônjuge ao recebimento da indenização assegurada às famílias, ficando em segundo plano ascendentes e descendentes.
Marco Aurélio disse ainda que não se pode afastar a norma contida no inciso I “a partir de suposição de que estaria a beneficiária da indenização separada do desaparecido”. Por isso, o ministro votou pelo indeferimento do mandado.
Seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, o Plenário do STF indeferiu, por unanimidade, o MS 22879.
Durante a sessão plenária de hoje (2), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram encaminhar para o tribunal competente um mandado de segurança impetrado erroneamente no STF. A decisão unânime foi tomada no julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança (MS) 26006.
Na primeira decisão sobre o MS, o relator do caso, ministro Celso de Mello, apontou a falta de competência do STF para julgar um mandado contra ato do Tribunal Superior do Trabalho (TST). “O STF não dispõe de competência originária para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra qualquer tribunal judiciário”, afirmou em sua decisão.
Ele também determinou o arquivamento do processo, apontando que não caberia ao relator encaminhá-lo ao órgão judiciário competente. No caso, o TST.
O município de Guariba (SP), autor do MS, interpôs um Agravo Regimental solicitando que o relator reconsiderasse a parte da decisão que determinou o arquivamento do processo.
Na sessão de hoje, Celso de Mello lembrou que há decisões recentes do Plenário do STF que permitiram o encaminhamento dos autos de mandado de segurança para o tribunal competente.
Essa é uma jurisprudência nova, já que a orientação firmada pelo Plenário era a de que não cabia ao STF remeter ao juízo competente mandado impetrado erroneamente na Corte. “No entanto, por força do princípio da colegialidade, eu devo submerter-me a essa nova orientação que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou”, finalizou.
Outros dois ministros que haviam votado com Celso de Mello pelo arquivamento do MS também mudaram de posição. “Alterei meu ponto de vista preocupado com a questão da decadência”, disse o ministro Ricardo Lewandowski.
Mas ele reconheceu que, “do ponto de vista prático”, há dificuldade para seguir a orientação. “São centenas de mandados de segurança que nós recebemos e temos de decidir quando o advogado não sabe a quem endereçar e endereça ao Supremo”, lembrou.
FTP (abreviação para File Transfer Protocol – Protocolo de Transferência de Arquivos) é uma das mais antigas formas de interação na Internet. Com ele, você pode enviar e receber arquivos para, ou de, computadores que se caracterizam como servidores remotos. Voltaremos aqui ao conceito de arquivo texto (ASCII – código 7 bits) e arquivos não texto (Binários – código 8 bits). Há uma diferença interessante entre enviar uma mensagem de correio eletrônico e realizar transferência de um arquivo. A mensagem é sempre transferida como uma informação textual, enquanto a transferência de um arquivo pode ser caracterizada como textual (ASCII) ou não-textual (binário).
FTP – Protocolo de Transferência de Arquivos
Servidores remotos são computadores que dedicam parcial ou integralmente a sua memória aos programas que chamamos de servidores. Pelo fato destes computadores não serem o seu computador local – aquele que está em seu trabalho, seu quarto ou em um laboratório de sua universidade, é que os chamamos de remoto, indicando que estão em algum outro ponto remoto da Rede. Quem até hoje em sua vida só viu micros PCs Windows ou Macs, não deve esqueçer que a Rede Mãe é uma grande coleção de computadores de todos os tipos. Cada qual com suas particularidades e, portanto, com características diferentes. Logo, um servidor remoto pode ser qualquer tipo de computador, basta que nele exista um programa que o caracterize como servidor de alguma coisa, por exemplo, FTP.
O que é um servidor de FTP?
É um computador que roda um programa que chamamos de servidor de FTP e, portanto, é capaz de se comunicar com outro computador na Rede que o esteja acessando através de um cliente FTP.
Mas afinal de contas: o que é um servidor? E um cliente?
Como tudo na Internet gira em torna do que chamamos de arquitetura cliente-servidor, quando você instala um programa que seja alguma aplicação para Internet, você obrigatoriamente estará instalando uma aplicação cliente ou uma aplicação servidor. Chamamos de cliente porque a aplicação se comunica através de solicitações de serviço. Por outro lado, podemos entender uma aplicação servidora como quem atenderá a estas solicitações e prestará o serviço adequado. Por exemplo: quando você instala o browser Netscape Navigator em seu computador, você está instalando o lado cliente da arquitetura. Completando esta arquitetura, existe, em algum outro ponto da Rede, um computador que tem instalada e executando a parte servidora. Deste modo, ao se conectar a Internet, você pode esperar que a parte servidora esteja sempre disponível e se encontre em um endereço bem conhecido. Caso contrário, a parte cliente não saberá encontrar o servidor. Mais claramente: como alguém acessaria por exemplo, o site do Guia internet.br se não soubesse que seu endereço é http://www.internetbr.com.br Portanto, não basta ter o paginador instalado em sua máquina, nem o servidor ativo em algum outro ponto da Rede, é indispensável que ele esteja em um ponto bem definido, de modo que seja possível ao cliente estabelecer a comunicação com o servidor.
Curiosidade
De um modo geral, o servidor tem sempre a possibilidade de realizar um log, arquivo texto com informações como: que computador está acessando, a duração deste acesso, os erros ocorridos durante o acesso, o que está sendo acessado e muitas outras informações. Para entender melhor este tal de log, você pode imaginá-lo como uma grande caixa preta, como nos aviões, que armazena todo o plano de vôo. Mirrors, por que eles existem? A cada dia a Internet ganha uma dimensão tão grande, que muitas vezes é interessante replicar as informações em diversos computadores ao redor do mundo de modo que a performance do acesso a estas informações seja melhorada pela proximidade de um mirror (espelho), que é um computador que espelha o conteúdo de um outro. Um bom exemplo é o site http://www.tucows.com, parada obrigatória para quem está atrás de qualquer tipo software. A quantidade de acessos à esse site é tão grande que eles espalharam “espelhos” por todo mundo. Mas o que se ganha com isto? Velocidade ao realizar uma transferência de arquivos, pois você tem a oportunidade de sempre optar por um site mais próximo de você.
Intranet, um mirror em potencial
Uma palavra muito comum hoje em dia é Intranet. Você inclusive já teve a oportunidade de conhecer um pouco mais sobre isso em nossa edição número 2. Resumidamente, podemos entendê-la como a migração da tecnologia Internet para dentro de uma empresa. Neste caso, podemos imaginar que os funcionários desta empresa serão, certamente, usuários freqüentes de FTP. Nesta nova filosofia de trabalho, o conceito de mirror pode ser muito bem aplicado. Imagine que cada computador da empresa precise dos clientes instalados, por exemplo, browsers, e-mail, etc. Seria interessante que ao invés de cada funcionário acessar a Internet para buscá-los, fosse criado um local no servidor da rede local, no qual todos os softwares mais utilizados fossem espelhados. Com certeza a economia de tempo seria significativa.
FTP anônimo versus FTP com autenticação Existem dois tipos de conexão FTP.
A primeira, e mais utilizada, é a conexão anônima, na qual não é preciso possuir um user name ou password (senha) no servidor de FTP, bastando apenas identificar-se como anonymous (anônimo). Neste caso, o que acontece é que, em geral, a árvore de diretório que se enxerga é uma sub-árvore da árvore do sistema. Isto é muito importante, porque garante um nível de segurança adequado, evitando que estranhos tenham acesso a todas as informações da empresa. Quando se estabelece uma conexão de “FTP anônimo”, o que acontece em geral é que a conexão é posicionada no diretório raiz da árvore de diretórios. Dentre os mais comuns estão: pub, etc, outgoing e incoming. O segundo tipo de conexão envolve uma autenticação, e portanto, é indispensável que o usuário possua um user name e uma password que sejam reconhecidas pelo sistema, quer dizer, ter uma conta nesse servidor. Neste caso, ao estabelecer uma conexão, o posicionamento é no diretório criado para a conta do usuário – diretório home, e dali ele poderá percorrer toda a árvore do sistema, mas só escrever e ler arquivos nos quais ele possua permissão.
As raízes do FTP
Assim como muitas aplicações largamente utilizadas hoje em dia, o FTP também teve a sua origem no sistema operacional UNIX, que foi o grande percursor e responsável pelo sucesso e desenvolvimento da Internet. Portanto, lá no início de tudo, a maioria dos comandos atualmente consagrados, disponíveis para realizar transferência de arquivos, eram comandos que tinham que ser utilizados em terminais com interface texto. Mas, felizmente, com a evolução dos terminais gráficos, já há um bom tempo não precisamos nos preocupar em decorar todos os comandos, que antes eram indispensáveis, para fazer um FTP. As interfaces gráficas criam uma camada de abstração que colocam a transferência de arquivos na ponta do dedo. Bastam alguns poucos cliques de mouse para verificar que o FTP de hoje é muito mais agradável que o de antigamente. E o melhor é que tudo acontece sem você perceber que nos bastidores o que realmente acontece se equivale a muitos destes cliques. Mas não pense você que aqueles comandos foram esquecidos. Para muitos usuários, principalmente aqueles de universidades espalhadas ao redor do mundo, o principal sistema operacional utilizado continua sendo o UNIX, e, neste caso, os comandos para FTP devem ser explicitamente digitados em linhas de comando. Se você quiser ter uma idéia do que está sendo falado, o Windows 95 trás um “belo” programa de FTP (diretório windows), que ao ser executado abre uma tela totalmente preta com um prompt “ftp>” esperando por um comando, coisas do tipo: open, pwd, ls -l, get, put, binary, ascii, hash e assim vai.
Algumas dicas
1. Muitos sites que aceitam FTP anônimo limitam o número de conexões simultâneas para evitar uma sobrecarga na máquina. Uma outra limitação possível é a faixa de horário de acesso, que muitas vezes é considerada nobre em horário comercial, e portanto, o FTP anônimo é temporariamente desativado.
2. Uma saída para a situação acima é procurar “sites espelhos” que tenham o mesmo conteúdo do site sendo acessado.
3. Antes de realizar a transferência de qualquer arquivo verifique se você está usando o modo correto, isto é, no caso de arquivos-texto, o modo é ASCII, e no caso de arquivos binários (.exe, .com, .zip, .wav, etc.), o modo é binário. Esta prevenção pode evitar perda de tempo.
4. Uma coisa interessante pode ser o uso de um servidor de FTP em seu computador. Isto pode permitir que um amigo seu consiga acessar o seu computador como um servidor remoto de FTP, bastando que ele tenha acesso ao número IP, que lhe é atribuído dinamicamente. Existem na Internet vários programas que permitem que você execute um servidor FTP em sua máquina, podem ser utéis e divertidos – aguarde nas próximas edições!
