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Nome: Maria Cecília
Desaparecimento: 26/02/2007
Contato: (21) 7826-9408
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou não ser constitucional a exigência de depósito prévio em recursos administrativos. Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, para quem o “depósito inviabiliza o direito de defesa do recorrente”. Essa foi a decisão do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (RE) 388359, 389383, 390513.O julgamento foi retomado hoje (28), com o voto-vista do ministro Cezar Peluso. Já haviam votado com o relator os ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto. A única divergência foi do ministro Sepúlveda Pertence. O julgamento havia sido suspenso em abril de 2006, com o pedido de vista do ministro Peluso.
Voto-vista
Em seu voto-vista, o ministro Cezar Peluso afirmou de início que a exigência de depósito prévio para fins de admissibilidade de recurso administrativo importa clara ofensa ao primado da isonomia. “Ninguém nega que a admissibilidade de recurso pode, se não que deve, submeter-se a certas exigências. Mas tampouco se nega que dentre estas não pode figurar nenhuma que implique ou envolva discriminação baseada na condição financeira do interessado”, disse o ministro.
Num caso como este, prossegue Peluso, “um contribuinte sem recursos seria vistosamente prejudicado, pois incapaz de atender a condição legal, ficaria exposto à imediata exigibilidade de todo o montante do crédito pretendido, ainda quando convicto da existência de razões factuais e jurídicas que conspirando contra a pretensão do fisco que seriam oponíveis já na esfera administrativa”.
Para Peluso, com a previsão do recurso administrativo o que se buscou foi “o aprimoramento da prestação devida ao administrado mediante controle interno da legitimidade dos atos da administração. O depósito prévio em nada concorre para a concretização desses imperativos”.
Por fim, Cezar Peluso asseverou que a legislação ordinária, “em nítida usurpação de competência, entrou a exigir coisa que não prevê a lei complementar”. Ele concluiu afirmando que “enquanto o Código Tributário Nacional, corpo normativo a que o ordenamento comete a disciplina exclusiva da matéria se contenta com o simples uso da reclamação ou recurso, a lei ordinária prescreve a titulo de condição adicional, autônoma, a efetivação de depósito prévio para que o contribuinte logre o mesmo efeito jurídico que nos termos da lei, que lhe assegura a só interposição do recurso”.
Acompanharam o relator e o voto-vista do ministro Peluso – entendendo pela inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Histórico
O RE 388359 foi interposto pela HTM – Distribuidora de Melaço Ltda, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PE) que entendeu pela legalidade do depósito prévio de pelo menos 30% da exigência fiscal para seguimento do Recurso Administrativo.
No início do julgamento, ainda em 2004, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento do recurso, sustentando que a exigência do depósito prévio inviabiliza o direito de defesa do recorrente. Ele disse, ainda, ser constitucional o direito de petição, independente do pagamento de taxas. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
O recurso voltou ao Plenário em 20 de abril de 2006, quando votaram Joaquim Barbosa (voto-vista), Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto. Todos acompanhando o relator. Na ocasião, o ministro Cezar Peluso pediu vista dos autos do recurso.
Decisão
Ao final do julgamento, o Plenário do STF, por maioria, deu provimento ao RE 388359. Também por maioria, foi negado provimento aos RE 389383 e 390513, declarando inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º, do artigo 126 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.639/98.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1074 ajuizada, com pedido de liminar, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) que questionava a constitucionalidade do artigo 19 da Lei 8.870/94.A entidade alegava que o dispositivo ofenderia os incisos XXV e XL, do artigo 5º, da Constituição Federal, ao exigir, para o ajuizamento de ações judiciais, depósito prévio de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para ela, tal determinação representaria cerceamento de acesso ao Poder Judiciário.
Julgamento
“Está claro que a norma cria séria restrição à garantia de acesso aos Tribunais”, analisou o relator da ação, ministro Eros Grau. Ele se manifestou pela procedência do pedido para declarar inconstitucional o caput do artigo 19, da norma questionada.
Por sua vez, o ministro Sepúlveda Pertence anotou que seu voto, pela inconstitucionalidade do dispositivo atacado, está coerente com o seu posicionamento demonstrado na análise de Recursos Extraordinários (REs 388359, 389383 e 390513), com tema semelhante, julgados também na sessão de hoje. Nestes recursos, foram contestadas decisões tomadas por órgãos administrativos, tais como INSS, Receita Federal e outros.
“Um dos fundamentos do meu voto, a entender válida a exigência do depósito para o recurso administrativo, como hoje enfatizei, é precisamente a amplitude da universalidade da jurisdição do poder Judiciário, e esta, sim, é profundamente atingida por esta exigência, além de tudo desproporcionada, de depósito da importância total do débito questionado”, disse Pertence. “Por isso, sem ser incoerente com o meu voto a propósito do depósito no recurso administrativo, eu entendo chapadamente inconstitucional a exigência do depósito para a propositura da ação judicial”, votou o decano.



